No próximo dia 15 de Abril de 2022, entrará em vigor o Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, que procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
Este diploma introduz várias alterações que merecem ser destacadas:
1. Desde logo, passa a prever-se a tramitação integralmente eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, bem como a consulta electrónica dos processos (art. 43.º-A). Para os advogados e solicitadores, os atos passam a ser processados obrigatoriamente por via eletrónica. Já quando não exista mandatário constituído, o recurso à via eletrónica é facultativo. As comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam também a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica. Finalmente, a apresentação de documentos traduzidos poderá ser em alguns casos dispensada.
2. Passam também a prever-se mecanismos de agilização da tramitação dos processos, aceitando-se que a apresentação de documentos traduzidos possa em alguns casos ser dispensada.
3. A par destas melhorias que visam agilizar o curso dos processos de atribuição de nacionalidade, existem também várias alterações ao texto da lei, nomeadamente:
a) Altera-se o regime de oposição à aquisição da nacionalidade e passam a prever-se os novos regimes de nulidade (art. 30.º-A) e consolidação da nacionalidade (art. 30.º.B);
b) Estabelece-se um novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições públicas, cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado, no contexto de uma medida de promoção e proteção definitiva;
c) Prevê-se a atribuição da nacionalidade originária a menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando um dos progenitores resida em Portugal há, pelo menos, 5 anos, ou tenha residência legal em Portugal, ou o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação escolar em Portugal;
d) Amplia-se a possibilidade de aquisição da nacionalidade por adoção;
e) Prevê-se um novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários;
f) Alteram-se os requisitos de aquisição da nacionalidade por naturalização.
4. São ainda atualizadas as regras relativas à atribuição da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas. Ao contrário das demais alterações, estas regras só entrarão em vigor no próximo mês de Setembro, e passam a estabelecer várias condições para que a nacionalidade possa ser concedida, entre as quais:
– A necessidade de demonstração da descendência de um judeu sefardita;
– A necessidade de demonstração da efectiva pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa;
– A necessidade de demonstração de uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.
5. Foram também alterados os fundamentos para oposição à aquisição da nacionalidade, passando a presumir-se, no caso dos menores, a existência de ligação efetiva à comunidade nacional nos seguintes casos:
– Menores dos 6 aos 17 anos (ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato):
a) Residência legal em território nacional nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido; e
b) Frequência em estabelecimento de ensino em território português.
– Menores dos 0 aos 5 anos:
a) Residência legal em território nacional nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido.
Deixa, assim, de ser exigido a inscrição na Administração Tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde para presunção de ligação efetiva à comunidade portuguesa.
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