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Depois do Orçamento

02 Novembro, 2021

No final de cada ano civil existe sempre muita expectativa sobre as alterações ao sistema fiscal que possam ser introduzidas na Lei do Orçamento de Estado.

Este ano não foi exceção, e após a apresentação do documento na Assembleia da República iniciámos a análise do mesmo e como as alterações propostas poderiam impactar na atividade dos nossos Clientes.

E, de facto, existiam diversas propostas de alteração sobre as quais seria importante refletir.

Com efeito, vamos considerar a proposta de englobamento de mais valias-mobiliárias consideradas especulativas. Pretendia o Governo que as mais valias mobiliárias, detidas por um período inferior a 365 dias fossem sujeitas a englobamento obrigatório. Mais se previa que o englobamento apenas fosse obrigatório quando o contribuinte tenha rendimento coletável, incluindo o saldo da mais-valia, seja igual ou superior ao valor do limite do último escalão de IRS.

Esta proposta era de constitucionalidade (muito) duvidosa, na justa medida em que pode acarretar diferenças injustificadas de tributação entre sujeitos passivos, com grave prejuízo para o princípio da igualdade.

Em conexão com esta medida, era também proposto o desdobramento dos escalões de tributação em IRS. Acima de tudo, importava refletir sobre o novo último escalão de IRS, que seria atingido com apenas € 75.009,00. Ou seja, de acordo com a visão do Governo, materializada nas propostas de alteração ao Código do IRS, qualquer agregado familiar com rendimento coletável superior a € 75.009,00 é de tal forma rico que se justifica a aplicação de taxa de 48%.

Ao nível do IRC propunha-se a extinção da obrigatoriedade de pagamentos especiais por conta (PEC). O PEC constitui um adiantamento por conta do imposto devido e é calculado com base no volume de negócios do período de tributação anterior. Como é evidente este adiantamento comportava diversos constrangimentos de tesouraria às empresas. Desde logo, porque calculado com base no volume de negócios, assumindo que o mesmo seria constante ao longo dos anos. Ora, existem muitas empresas, em especial no sector imobiliário, em que a atividade é caracterizada por anos de investimento (construção) seguidos de anos de rendimentos (venda da construção acabada). Nestas situações, nos anos de investimento as empresas tinham que adiantar imposto ao Estado que já se sabia não ser devido, diminuindo a sua capacidade de investimento e, em casos extremos, a sua solvência.

No que ao IRC respeita previa-se ainda o aumento de 50% para 85% do limite da dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização de direitos de propriedade industrial, o que implica a isenção desses rendimentos de tributação de, até, 85%. Por fim, existem outros factos, porque omitidos, também implicam alguma reflexão. Neste âmbito salientamos o facto de o regime aplicável aos residentes não habituais não ter sofrido qualquer alteração o que, sem dúvida, é de louvar.

Não obstante, a verdade é que a proposta de Lei de Orçamento de Estado não mereceu a aprovação da Assembleia da República. Assim, as referidas propostas de alteração, para já, não serão implementadas.

Nalguns países, como os Estados Unidos da América, tal circunstância – não aprovação do Orçamento – levaria à paralisação dos serviços públicos. Com efeito, nessas circunstâncias, a possibilidade de realização de despesas fica muito comprometida, pelo que o País, na prática, para.

Em Portugal não se verificará situação idêntica. O que a Lei determina é que se mantém em vigor a Lei do Orçamento de Estado em vigor (no caso concreto, a aprovada para o ano de 2021), mas em regime de duodécimos.

O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas. O regime duodecimal concretiza-se, pois, através da fixação mensal dos fundos disponíveis. Neste âmbito, compete à Direção-Geral do Orçamento estabelecer as orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio de Internet.

Por fim, embora numa nota distinta e a desenvolver em momento oportuno, não podemos deixar de fazer notar que o G20 chegou a um acordo de princípio para sujeitar as multinacionais com faturação acima de € 750 milhões serem sujeitas a imposto equivalente ao IRC de, pelo menos, 15%.

De acordo com a informação disponível, o mecanismo, a adotar até 2030, segue as diretrizes da OCDE, de um sistema baseado em dois pilares e que aborda os desafios fiscais gerados pela digitalização e globalização da economia.

O primeiro pilar estabelece que o volume do lucro residual das empresas (o que resta depois de o país onde estão sediadas ter cobrado o imposto correspondente a 10% do lucro) será repartido entre os países onde as companhias operam, enquanto o segundo pilar determina um imposto mínimo de 15% para empresas com uma faturação acima de 750 milhões de euros.

Pela complexidade do tema dedicaremos em breve nota informativa exclusiva, com maior detalhe.

A Martínez-Echevarría Ferreira & Rivera tem ao seu dispor profissionais com a capacidade técnica para o ajudar a encontrar a solução que melhor se adequa à sua situação pessoal, profissional ou empresarial de forma a que possa estruturar devidamente, económica, regulatória e fiscalmente, a sua atividade.

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