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PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DE VISTOS E AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA – DECRETO-LEI N.º 41-A/2024 DE 28 DE JUNHO

09 Julho, 2024

Os atrasos na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos para estrangeiros residentes em Portugal, pela Administração Pública, têm causado impactos negativos significativos na vida profissional e familiar destes, bem como no acesso a serviços públicos essenciais.

Vários fatores têm contribuído para esses atrasos:

  • O processo prolongado e desorganizado de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
  • Os efeitos da pandemia de COVID-19 que, inicialmente, desaceleraram os processos administrativos; e,
  • Mais recentemente, a incapacidade da Agência para a Imigração Migrações e Asilo (AIMA) de gerir e controlar eficazmente o aumento no volume de casos pendentes.

 

Atendendo a este contexto, e pela especial incapacidade de garantir neste momento um mecanismo adequado para a renovação dos Títulos de Residência, o Governo português, no passado dia 25 de junho de 2024, aprovou a prorrogação por mais um ano da validade dos referidos documentos.

Em conformidade com a decisão governativa, a 28 de junho de 2024 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, diploma que surge com o objetivo de aliviar a carga administrativa atual e garantir tempo aos serviços de migração por forma a que os mesmos se consigam reorganizar, melhorando a sua eficiência no tratamento das solicitações dos cidadãos estrangeiros.

Principais Disposições do Decreto-Lei n.º 41-A/2024 – quanto à alteração  do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:

  • Prorrogação de validade até 30 de junho de 2025:

Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025.”.

  • Disposições para após 30 de junho de 2025:

Além disso, tal como anteriormente decretado, a prorrogação inclui a possibilidade de que Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.”.

 

Mariana Antunes Silva

Advogada

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